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terça-feira, 3 de maio de 2011

Corrupção de menores - mudanças na lei

Venho acrescentar mais informação ao tema uma vez que na apostila achei pouco desenvovido, sendo que em 2009 a lei mudou a idade de consentimento:


No Direito Penal brasileiro, Corrupção de menores pode-se referir a dois tipos penais (crimes) diferentes, um previsto no Código Penal Brasileiro, e o outro no ECA:

* Corrupção de menores (Código Penal) - Previsto no artigo 218 do Código Penal, até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação:

"Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos."

Com a Lei 12015/2009, sua redação foi alterada para:

"Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

Desta forma, o legislador alterou a idade de consentimento no Brasil para 14 anos, de forma taxativa, quando anteriormente havia certa dubiedade em relação a esta.

Entretanto, conforme o parágrafo único do Art 225 do Código Penal, com texto dado pela Lei 12.015-2009, os crimes contra a liberdade sexual, procede-se “mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos”. Deste modo, o legislador não mais confere à família o poder de julgar e decidir sobre a relação privada.

Formalmente, o crime de corrupção de menores de 18 anos, não mais fica condicionado à iniciativa dos pais do menor conforme a nova redação do Art. 225 do CP, Parágrafo Ùnico, dada pela Lei 12.015-2009. Crime sexual contra adolescente (indivíduos entre 12 e 17 anos), segundo o ECA, pela alteração promovida pela Lei 12.015-2009, deixam de ser condicionada à iniciativa da família. O Ministério Público é quem processará.

Por outro lado, a prática de atos libidinosos consentidos com maior de 14 e menor de 18 anos não é mais crime, exceto em casos de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B parágrafo 2º, inciso I da lei 12.015/2009).

Contribuição - José Ricardo Monteiro Fernandes

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